Acórdão! Êxito integral à Box 21 Tecnologia Automotiva LTDA. Parabéns SARI GOIÁS!

Data: 13/01/2015

Autor: Sari Advogados

SÍNTESE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. DÍVIDA INADIMPLIDA. LISURA DA DOCUMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. ART. 557, CAPUT, CPC.

Tentativa de alterar a verdade dos fatos foi observado e rechaçado pelo Poder Judiciário!

No caso em testilha, ficou comprovado que a patrona da autora levou o veículo para realizar as reparações pertinentes, que houve a prestação de serviço por parte da requerida, e que a postulante não efetuou o pagamento da obrigação, portanto, o protesto foi efetuado dentro dos parâmetros legais, e assim, não houve a prática de ato ilícito, por conseguinte, inexiste dever de indenizar.

Inviável o reconhecimento da nulidade do título de crédito, porque gerado de justa prestação de serviço. Confirmada a sentença fustigada, por seus próprios fundamentos.

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