Como não ter problema com a Seguradora no momento do sinistro

Data: 20/08/2014

Autor: Renata Sari

 

Um dos principais problemas ocorre quando o segurado opta pelo pagamento parcelado do seguro, o que não raras vezes ocasiona o esquecimento, e, como consequência, torna-se inadimplente.

Para dirimir esta questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, para a constituição da mora, a seguradora tem que comunicar previamente o segurado e, somente após, o seguro pode ser cancelado. 

Deixa, portanto, de existir o cancelamento automático do seguro por ausência de pagamento, devendo a seguradora dar ciência ao segurado de forma que não reestabelecido o contrato por inércia deste, a seguradora ficará desobrigada do pagamento de qualquer indenização. Essa regra vale para todo e qualquer tipo de seguro.

Ao adquirir um veículo, seja ele “0 km”, por exemplo, é incorreto afirmar que o seguro está valendo quando realizado na concessionária, com a Nota Fiscal. Isso porque a seguradora tem prazo de 15 dias para aceitar ou não o seguro. O proprietário do veículo encaminha para apreciação uma proposta, sendo ele somente um proponente. Ao retirar o carro “0 km” da concessionária antes dos 15 dias o veículo poderá estar sem seguro. Por isso é prudente deixar o carro na concessionária por 02 semanas, até o contrato de seguro ser formalizado e o proprietário passar de proponente para contratante ou segurado.

Os 15 dias são contados a partir do protocolo da proposta de seguro na seguradora, ainda que pago seguro. Após os 15 dias, o seguro passa a valer com a emissão da apólice ou com o decurso do prazo para a seguradora negar a sua aceitação e devolver o valor corrigido. 

Há casos em que o veículo “0 km” é retirado apenas com a proposta do seguro realizada na própria concessionária e ocorre um sinistro nos primeiros 10 dias. Caso a Seguradora ainda não tenha aceitado o seguro ou emitido a apólice, o prejuízo poderá ser integralmente do proprietário, já que a seguradora ainda estará no período legal de análise sobre a aceitação do risco.

Outro exemplo comum é quando o segurado deixa de pagar uma parcela do seguro fracionado. Para ilustrar, no seguro com vigência de 01 ano, se o segurado paga apenas 03 das 06 parcelas contratadas (50% do custo), pela Tabela de Curto Prazo inserida na apólice ele terá cobertura apenas por 03 meses a partir do início de sua vigência (e não por 06 meses, correspondentes a 50% da vigência) e qualquer sinistro ocorrido após esse período não será indenizado.

Situação também corriqueira e que gera problema no momento da indenização é a declaração de perfil do segurado, determinante para o custo do seguro como idade, tempo de habilitação, local de guarda do veículo, etc. Se na vigência anual do contrato de seguro de automóvel, por exemplo, o segurado, que antes guardava o veículo em garagem, passa a residir em outro local desprovido de garagem e não informa a seguradora, se veículo for roubado correrá o risco de perder o direito à indenização. Para evitar, qualquer alteração que diga respeito ao objeto segurado deve ser prontamente comunicada à seguradora.

Situação frequente ocorre no seguro de vida, quando, no momento da contratação, sabendo-se doente, o segurado não informa à seguradora o seu real estado de saúde. A perda de direito nesse caso decorre da declaração inverídica de seu estado de saúde. Nenhuma doença impede a contratação de seguro, mas a falsidade da declaração pode impedir o recebimento da indenização.

Estes são apenas alguns exemplos entre os diversos casos que comumente fazem com que o segurado perca o direito à indenização do seguro e podem ser evitados. 

Por tudo isto é fundamental que o segurado esteja sempre atento e, de preferência, contrate um corretor de seguros habilitado e de sua confiança para intermediar a contratação. 


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