Direito Contratual - Tese do adimplemento substancial não se aplica em alienção fiduciária, diz STJ

Data: 23/02/2017

Autor: Sari Advogados

A tese do adimplemento  substancial não pode ser aplicada nos casos de alienação fiduciária, segundo decisão desta quarta-feira (22/02) do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, mesmo que o comprador de um bem tenha pago  a maior  parte das parcelas previstas em contrato, ele tem de honrar o compromisso até o final, com sua total quitação. Sem isso, o credor pode  ajuizar ação  de busca e apreensão do bem alienado para satisfazer seu crédito.

Por seis votos a dois, os ministros da 2ª Seção decidiram que o pagamento da  maior  parte das parcelas  não é capaz de afastar o que prevê o Decreto-Lei  911/1969, que permite o uso da ação de busca e apreensão em casos de inadimplência. Ficaram vencidos o relator do recurso, ministro Marco Buzzi, e o ministro Luis Felipe Salomão.

O ministro Marco Aurélio Bellizze abriu a divergência no julgamento ao acolher a  tese recursal do banco Volkswagen, de que a teoria  do adimplemento substancial não é prevista expressamente em lei e decorre de interpretação extensiva de dispositivos do Código Civil. Por isso, a tese não  pode se sobrepor à lei especial que rege a alienação fiduciária, por violação à regra de que lei especial prevalece sobre lei geral.

O recurso foi ajuizado pela instituição financeira contra decisão que impediu busca e apreensão de um veículo com o argumento de que 92% do contrato havia sido  quitado - o que demonstraria boa-fé do devedor. No caso, não houve o pagamento de 4 das 48 prestações previstas no contrato de compra e venda do veículo em questão. O banco argumentou que a inadimplência, no caso, não é insignificante e que a aplicação da tese tolhe direito de ação do credor previsto em lei e viola os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, não podendo privilegiar os devedores que não honram  suas  obrigações e prejudica-se o restante da coletividade.

A tese recursal destacou, também, a existência de precedentes do STJ que confirmam a inaplicabilidade da tese do adimplemento substancial nas hipóteses em que o devedor fiduciário deixa de cumprir com o pagamento integral da dívida.


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