Data: 09/05/2014
Autor: Sari Advogados
A sentença absolutamente favorável, desta vez foi proferida pela Dra. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro , MM Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, no processo nº 2011.01.1.153078-6, julgando totalmente IMPROCEDENTE o pedido do Autor para obtenção da indenização securitária em razão de acidente de trânsito, uma vez que o Autor não fez prova contrária de que não estava sob influência de álcool, tendo, ainda, se recusado a fazer o “teste do bafômetro”, cujo estado etílico foi atestado pelos policiais na confecção do Boletim de Ocorrência.
A decisão de primeira instância corrobora com o Superior Tribunal de Justiça que vem entendendo que a perda do direito à indenização deve ter como causa a conduta direta do segurado que importe em um agravamento, por culpa ou dolo, do risco objeto do contrato. Contra essa sentença ainda cabe recurso.
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