Data: 07/10/2014
Autor: Sari Advogados
Seguro realizado após o sinistro. “Não merece guarida a alegação de que é devida a indenização pelo motivo do requerente ter a condição de segurado no momento em que lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez, vez que o autor não ostentava a condição de segurado no momento do acidente, razão pela qual não pode a Seguradora ser compelida a lhe pagar uma indenização de uma relação jurídica inexistente à época do fato gerador.”
PARABÉNS SARI GOIÁS!
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